Proteção especializada para acordos que envolvem a transferência de direitos creditórios, garantindo segurança jurídica e financeira para cedentes e cessionários.
Garantia fidejussória prevista nos arts. 818 a 839 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cobrindo integralmente o valor dos direitos creditórios cedidos.
A Carta Fiança Fidejussória em Cessão de Crédito é um instrumento que garante ao credor (cessionário) o recebimento dos valores caso o devedor original não pague. O fiador assume o compromisso de honrar a dívida, oferecendo seu próprio patrimônio como garantia, trazendo segurança a operações envolvendo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e demais cessões de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou que a fiança é perfeitamente válida em contratos de cessão de crédito, inclusive com cláusula de recompra, sem confusão com operações de factoring.
Caso o devedor não pague, o cessionário pode acionar o fiador diretamente — especialmente se houver renúncia ao benefício de ordem prevista em contrato.
Garante o montante exato do crédito cedido, com previsão de juros e correções conforme pactuado entre as partes.
Prazo, valor e modalidade ajustados às necessidades específicas de cada operação de cessão.
Dados do afiançado (devedor original), do beneficiário (cessionário) e do fiador devidamente identificados.
Montante exato do crédito cedido, com previsão de juros, correções e vigência da garantia claramente estabelecidos.
Assinada pelo fiador e por duas testemunhas, habilitando o instrumento como título executivo extrajudicial, caso necessite ser cobrado judicialmente.
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