Instrumento de garantia fidejussória previsto no Código Civil (arts. 818–839), aceito pelo Judiciário brasileiro para substituição de penhoras, depósitos recursais e caução judicial, preservando o patrimônio durante o litígio.
A Carta Fiança fidejussória tem seu fundamento nos arts. 818 a 839 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e demais normas aplicáveis, sendo instrumento reconhecido pelos tribunais de todo o Brasil.
A Carta Fiança Judicial da Venus Afiançadora assegura o pagamento de valores correspondentes a depósitos em juízo necessários no trâmite de procedimentos judiciais — nas esferas cível, fiscal e trabalhista. A cobertura tem efeito após decisão ou acordo judicial favorável ao beneficiário, cujo valor não tenha sido pago pelo afiançado. Em caso de sub-rogação, o fiador assume a responsabilidade pelo depósito judicial apurado na ação especificada na Carta Fiança.
Assegura o pagamento de valores equivalentes aos depósitos em juízo exigidos no trâmite do processo, em substituição à penhora de bens.
Viabiliza recursos em decisões desfavoráveis, substituindo o depósito em dinheiro na admissibilidade do pedido perante os tribunais trabalhistas.
Garante o afiançado na comprovação de crédito tributário e na interposição de recursos voluntários em processos administrativos nas esferas federal, estadual e municipal.
Reconhecida por todos os tribunais estaduais, federais e trabalhistas do território nacional, com base no Código Civil (arts. 818 a 839) e demais normas aplicáveis.
O afiançado nos apresenta a decisão ou exigência judicial com o valor e a modalidade de garantia requeridos pelo juízo.
A Carta Fiança é emitida em conformidade com os requisitos exigidos pelo juízo competente, nos termos do Código Civil.
O advogado da parte junta a carta aos autos como garantia do juízo, substituindo o bem penhorado ou o depósito em dinheiro.
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